Lan House e Suas Leis
Na maioria das vezes, os candidatos a donos de Lan House ou até mesmo alguns “Já” donos; sempre que pensam em Lan, pensam em computadores, salão, jogos, clientes etc… mas quase sempre se esquecem das Leis que envolve esse tipo de comércio.Por isso, e incentivado por nossa anfitriã Sâmara Brandão, venho trazer esse artigo onde vou falar um pouco dessas leis, e quem sabe abrir espaço para mais discussões sobre esse assunto.
Na verdade ainda não existe uma lei “ NACIONAL” em relação a Lan House , mas cada Estado esta autorizado a fazer suas próprias leis, onde a maioria tem seguido, o exemplo de São Paulo.
A artigo vai ser um pouco grande, mas vale a pena gastar alguns minutos agora e evitar gastar alguns meses amanha tentando concertar o que se começou errado.
Em 11 de janeiro de 2006 GERALDO ALCKMIN, abriu decreto que dispõe sobre o funcionamento das Lan Houses.
Segue decreto abaixo
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – A fiscalização do cumprimento e a imposição das penalidades previstas no artigo 6º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, que rege os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “lan houses”, cibercafés e “cyber offices”, entre outros, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.
Artigo 2º – A inobservância do disposto na Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão das atividades;
III – fechamento definitivo do estabelecimento.
Artigo 3º – O valor da multa será fixado, em razão da gravidade da infração, obedecidos aos seguintes parâmetros:
I – infrações leves: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – infrações graves: multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
III – infrações gravíssimas: multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
IV – infrações de gravidade máxima: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único – Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelos índices oficiais.
Artigo 4º – São consideradas leves as seguintes infrações:
I – deixar de exigir dos consumidores a exibição de documento de identidade no ato do seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina;
II – deixar de registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado;
III – permitir o uso dos computadores ou de máquina a pessoa que não fornecer o seu nome e endereço completo, data de nascimento, número de telefone e do documento de identidade, ou a quem o fizer de forma incompleta, que não portar documento de identidade ou se negar a exibi-lo;
IV – não manter as informações e o registro previstos no artigo 2º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
Artigo 5º – São consideradas graves as seguintes infrações:
I – fornecer dados cadastrais e demais informações de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, sem ordem ou autorização judicial ou expressa autorização do usuário;
II – deixar de expor em local visível a lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
III – deixar de fornecer ambiente saudável e iluminação adequada aos usuários;
IV – não manter móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
V – não regular o volume dos equipamentos de forma a adequá-lo às características peculiares e ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
Artigo 6º – São consideradas gravíssimas as seguintes infrações:
I – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II – permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
III – permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
IV – deixar de exigir do usuário menor de 18 (dezoito) anos que informe a sua filiação, o nome da escola em que estuda e o horário (turno) das aulas que frequenta;
V – não proceder as adaptações necessárias no local para possibilitar o acesso a portadores de deficiência física;
VI – não tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, sem um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Artigo 7º – São consideradas de gravidade máxima as seguintes infrações:
I – vender e permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
II – vender e permitir o consumo de cigarros e congêneres;
III – promover jogos ou realizar campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Artigo 8º – Caracteriza-se a reincidência pela repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro e poderá ser cumulada com a suspensão das atividades ou o fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
Artigo 9º – Verificada qualquer violação às normas previstas neste decreto, será lavrado o competente Auto de Infração, observando-se no procedimento sancionatório o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único – O valor das multas, a que alude o artigo 3º deste decreto, deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da lavratura do Auto de Infração.
Artigo 10 – À Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON incumbe a fiscalização e a imposição das penalidades a que se refere este decreto.
Artigo 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006
Fonte:Administração do Site – DOE Executivo Seção 1, de 31-03-2006, p. 08. 05/04/2006
Essa é o decreto de São Paulo, mas fiz uma pesquisa e percebi que vários estados seguem esse mesmo padrão, fugindo apenas em detalhes como valor das multas, horários e algumas outras coisinhas.
Mas resumidamente o que não podemos esquecer são os básicos e obrigatórios usados por todos os Estados como; cadastro de cliente com todos os dados, permanência de menores no local, Programas e Jogos originais… Esses são os principais e que podem afundar uma Lan House da noite para o dia.
Em uma ação de fiscalização o Fiscal da Prefeitura (verificará alvará e condições de funcionalidade) vem acompanhado por Policiais Civis (eles verificam a originalidade dos programas e jogos) e do Conselho Tutelar (vão consultar todas as autorizações, assinadas pelos pais e cadastros de menores).
Encontrando alguma irregularidade por parte dos fiscais da prefeitura, o estabelecimento pode ser fechado até a abertura de empresa, e regularização de suas condições, no caso da Policia Civil os computadores são apreendidos e levados para analise. É aberto um boletim de ocorrência, onde o proprietário é qualificado como “PIRATA”, se arrastando um processo judicial por anos e seus PCs, só serão liberados no termino do processo.
No caso do conselho Tutelar, as crianças são levadas para o fórum e seu pais chamados, podendo o proprietário da Lan House tomar multa e até mesmo fechamento do estabelecimento.
Então para quem esta começando espero ter deixado claro algumas coisas, e já aproveitando, aconselho o pessoal a consultar um contador e dar processo na abertura de empresa, isso te forçará a legalizar todos os pontos falhos de sua Lan House.
Boa sorte a todos
Marcos Menezes
marcospegasus@hotmail.com

legal mesmo
muito bom.
obrigado pela dica.
muito obrigado pela dica que Deus abençoei grandemente